LEI Nº 2005, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS PENDENTES, CONFORME ESPECIFICA.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Batatais autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívida relativamente aos débitos pendentes junto ao INSS, existentes até 31/12/92, na forma do art. 27, da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16 de Agosto de 1993.
Art. 2º Também fica o Poder Executivo com permissão de autorizar a União a antecipar, por sub- rogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, ao INSS, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado na amortização do débito referenciado, até sua plena quitação.
Art. 3º Para o cumprimento do acordo, fica o Poder Executivo obrigado a consignar nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo necessário para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para quitação das contribuições normais devidas, a partir de 01/01/93, resultantes do cumprimento do presente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE SETEMBRO DE 1993
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.